quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Regimento Interno



EDIFÍCIO MONALISA
REGIMENTO INTERNO
Art. 1° - Para todos os efeitos, o Condomínio do Edifício Monalisa reger-se-á pelas disposições da Lei 4591, de 16 de dezembro de 1964, pela legislação complementar, Convenção e por este Regimento, a que se obrigam todos os coproprietários e moradores a qualquer título.
DOS APARTAMENTOS
Art. 2° - Os Apartamentos destinam-se a fins exclusivamente residenciais, sendo defeso aos moradores, além das demais vedações legais, utilizá-los ou permitir a sua utilização para qualquer tipo de exploração industrial, comercial ou de serviços, incluídas as "repúblicas".
Art. 3° - Nos apartamentos, bem como em qualquer dependência do Edifício, não poderão ser depositados objetos explosivos ou inflamáveis, nem quaisquer outras substâncias que possam oferecer perigo para a saúde e a incolumidade física dos moradores.
Art. 4° - O uso de cada apartamento deverá ser feito de modo a não perturbar a privacidade e a tranquilidade dos demais condôminos, cabendo a cada morador usar da moderação que a civilidade e a vida comunitária lhe impõem, segundo as regras da boa vizinhança.
Art. 5° - É proibida a utilização de instrumentos musicais, aparelhos de som e televisores em volume elevado, notadamente no período de 22:00 as 07:00 horas, em que deverá ser respeitada a Lei do Silêncio.
Art. - Não será permitida a permanência de animais, nem de pequeno porte, nos apartamentos e nas demais dependências do Edifício, exceção feita a pássaros de canto suave.
 Art. 7° - É proibido atirar quaisquer objetos ou substâncias pelas janelas dos apartamentos, a exemplo de papéis, pontas de cigarros e outros, estendendo-se essa proibição a todas as dependências do Edifício.

Art. 8° - É proibido estender ou dependurar qualquer espécie de tecido nas janelas, a exemplo de peças de vestuário, roupas de cama, panos de prato, tapetes e similares, bem como em outro local visível da parte externa do Edifício.
Art. 9° - É proibido colocar nas janelas, estejam estas guarnecidas ou não com grades, vasos de plantas, utensílios domésticos e objetos outros, cuja queda possa ameaçar a integridade física das pessoas que transitem pelas dependências do Edifício.
Art. 10° - É vedada a fixação de cartazes, placas, anúncios e similares nas janelas e paredes externas dos apartamentos, bem como em qualquer dependência do Edifício, inclusive nos elevadores, cabendo ao Síndico determinar a sua retirada, independentemente de notificação, nesse sentido, ao responsável.
Art. 11° - Possuindo o Edifício antena coletiva de televisão, é proibida a colocação de fios adicionais nas paredes externas dos apartamentos.
Art. 12° - De uso facultativo, as grandes protetoras nas janelas dos apartamentos deverão ser padronizadas, no que concerne à forma, cor, dimensões, pontos e meios de fixação, seguindo o padrão do apto 1001.
Art. 13° - Eventuais concertos nas redes hidráulica, elétrica, telefônica e de esgotos na parte interna de cada apartamento deverão ser feitos às expensas do respectivo proprietário, sem prejuízo, quando for o caso, da responsabilidade civil por parte da pessoa física ou jurídica que tiver dado causa ao defeito, inclusive infiltração oriunda de outro ou outros apartamentos.
Art. 14° - Os coproprietários obrigam-se, nos contratos locatícios, à inserção de cláusula que obrigue o locatário à estrita observância deste Regimento.
DAS GARAGENS
Art. 15° - Cada condômino terá direito a uma (01) vaga na garagem, nos termos da Convenção, mediante sorteio, sendo vedada a marcação de duas (02) ou mais vagas, respeitando a fração ideal de cada.

Parágrafo Único - Caberá aos condôminos ou a seu representante legal solicitar à EMBRASIL - Empresa Brasileira de Empreendimentos Imobiliários Ltda, plantas das garagens, nos termos da Letra "p" do artigo 32 da Lei 4591/64, segundo acréscimo introduzido pelo Parágrafo Único do artigo 10 da Lei 4864, de 29 de novembro de 1965, visando definir, oficialmente e para todos os efeitos legais, presentes e futuros, o posicionamento de cada vaga.

Art. 16° - A demarcação das vagas será efetuada segundo os interesses gerais, e observando-se:

1.   o livre acesso dos moradores ao "hall" de entrada para as garagens e destas para o "hall";
2.   o livre tráfego pelos corredores de circulação;
3.   o livre acesso ao banheiro de funcionários;
4.   o livre acesso ao compartimento de bomba de água, e
5.  proteção da tampa do reservatório de água potável, que deverá ficar em nível superior
     ao da garagem, visando evitar contaminação por águas pluviais e outras substâncias.

Parágrafo Único - Para o fiel cumprimento do disposto neste artigo cada vaga deverá ser demarcada, através de tinta, preservando-se de modo que não paire dúvidas quanto aos seus limites.
Art. 17° - É vedada a cessão, a qualquer título, de vagas de garagem a terceiros não coproprietários do Edifício.
Art. 18° - O portão da garagem deverá permanecer sempre fechado, devendo cada morador zelar pela fiel observância dessa obrigação.

Art. 19° -  É proibido lavar veículos na garagem.
Parágrafo Único - Os veículos poderão ser lavados na periferia do Edifício, desde que utilizadas mangueiras com bicos que evitem desperdícios de água.

Art. 20° - É proibida a prática de qualquer esporte na garagem ou brincadeiras que possam colocar em risco a incolumidade física de pessoas e veículos.

Art. 21° - Os condôminos deverão dirigir os veículos com cautela, estacionando-os corretamente de modo a não  prejudicar as vias de circulação, não  colocar em risco os transeuntes, principalmente crianças, nem dificultar manobra e o estacionamento de outros veículos.


DA PORTARIA E DO "HALL" DE ENTRADA.
Art. 22° - A porta principal deverá permanecer sempre fechada, cabendo a cada morador zelar pelo fiel cumprimento deste artigo com ou sem a presença do porteiro físico.
Art. 23° - O "hall" de entrada destina-se à circulação de pessoas, sendo vedada a permanência de moradores, a qualquer título, no seu recinto.
Parágrafo Único - A mesma regra aplica-se às escadarias de acesso ao Edifício.

Art. 24° - É proibida a entrada no Edifício de vendedores ambulantes, agenciadores, pedintes e similares, ressalvadas, naturalmente, as visitas com destino certo a determinado apartamento, após contato prévio com o respectivo morador.


DA PISCINA.

Art. 25° - Ressalvado o disposto no Parágrafo Único deste artigo, a piscina é de uso privativo dos condôminos, que poderão utilizá-la segundo dias e horários a serem estabelecidos mediante deliberação dos moradores.

Parágrafo Único - Convidados serão admitidos desde que acompanhados do condômino, em quantidade compatível, sem frequência assídua,  e  respeitada a  prioridade de utilização  por parte dos próprios condôminos, mediante a prévia comunicação ao Síndico ou ao seu substituto legal.
Art. 26° -  O uso da piscina  por  menores  de  idade,  principalmente crianças,  ficará  a  critério e sob responsabilidade dos pais, cabendo ao Síndico providenciar limpezas periódicas, dentro dos padrões e das exigências sanitárias.



DA QUADRA DE PETECA.

Art. 27° - A quadra de peteca destina-se exclusivamente à prática desse esporte, sendo vedado  o seu uso para outras modalidades esportivas, bem como a sua utilização no horário de 22:00 as 06:00 horas.
§ 1° - Convidados serão admitidos, desde que observado o disposto no Parágrafo Único do artigo 24° deste Regimento.
§ 2° - É proibido o uso de calçados de sola de couro na quadra durante a prática de esporte, bem como de velocípedes, patins, e similares, que possam danificar o seu piso.

§ 3° - Em épocas chuvosas, a rede da quadra deverá ser recolhida, visando evitar a sua deterioração.
§ 4° - Fica autorizado o "bate-bola" sem traves, às segundas, quartas e sextas-feiras no horário de 14:30 horas às 18:30 horas, exclusivamente para os moradores, ficando a quadra liberada para a prática do vôlei e da peteca, sendo vedada a participação de pessoas estranhas, com exceção de parentes convidados mediante prévia comunicação ao Síndico ou ao seu substituto legal.

DO SALÃO DE FESTAS

Art. 28° - O Salão de Festas destina-se, exclusivamente, às reuniões de lazer e comemorações festivas, levando-se ainda em conta as prerrogativas conferidas ao Síndico pela Lein°4.591/64 em seu artigo 22 e seus parágrafos, no que respeita entre outras coisas aos aspectos de vigilância, segurança e moralidade.
§   - Fazem parte da presente Norma os anexos I e II, que tratam das Medidas de Segurança, Solicitação para Uso do Salão de Festas e Termo de Responsabilidade.
§ 2° - Dentro das comemorações festivas incluem-se os aniversários, casamentos e similares, hipótese em que o Síndico ou o encarregado do Salão deverá ser certificado por escrito para a respectiva reserva, com antecedência mínima de até 48 horas, através da Solicitação para Uso do Salão de Festas, devidamente assinada pelo condômino responsável. Devendo o Síndico afixar no quadro de aviso as reserves feitas.
§ 3° - O Salão de Festas não poderá ser cedido, a qualquer título, para terceiros não moradores do Edifício, mesmo que para parentes de qualquer grau de afinidade do morador do prédio, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas no Art. 21 da Lei n° 4.591/64.

§ 4° - As reuniões festivas e de lazer deverão respeitar, dentre outros preceitos comunitários, a Lei do Silêncio e a Utilização Indevida De Bebida Alcóolica Por Menores, ficando o responsável pela mesma, independente das medidas que possam ser tomadas pelo Sindico, sujeito às sanções previstas na Lei 4.591/64 e Código Civil.

§ 5° - É de responsabilidade do usuário, após o término de qualquer reunião ou comemoração, providenciar a limpeza do Salão de Festas, bem como das áreas comuns, quando necessário, independente do dia da semana em que ocorrer o evento.

§ 6° - É proibido guardar no Salão de Festas objetos estranhos as suas finalidades, a exemplo de bicicletas, velocípedes, carrinhos etc.

§ 7° - No ato da reserva do Salão o responsável pela festa fará um DEPÓSITO PRÉVIO, no valor de uma taxa de condomínio, em cheque, que lhe será devolvido se e quando o Salão for entregue ao responsável em perfeitas condições. Caso contrário o cheque será depositado na conta bancaria, mantida pelo sindico, para cobrir eventuais danos e despesas decorrentes do evento. Sendo insuficiente para tanto, o Síndico promoverá a cobrança da diferença devida.

§ 8° - Havendo transgressão a alguma das normas de utilização do Salão de festas, o condômino responsável pela reserva será SUSPENSO por 13 (treze) meses, não  podendo utilizar o salão neste período, além de ficar obrigado ao pagamento imediato de uma MULTA, de valor equivalente a 5 (cinco) TAXAS DE CONDOMÍNIO, observado o valor da taxa do mês de pagamento, sob pena de ajuizamento da ação cabível.

§ 9° - Sob nenhum pretexto as festas poderão ter Fins Comerciais.


ANEXO          I


AO ART. 28 DO REGIMENTO INTERNO


MEDIDAS DE SEGURANÇA DURANTE AS COMEMORAÇÕES FESTIVAS



Será de inteira responsabilidade do organizador da festa o desencadeamento do presente plano de SEGURANÇA que tem por objetivo assegurar aos demais condôminos a certeza e tranquilidade de que o seu patrimônio não será posto a risco por terceiros.
Segue-se a relação das medidas a serem executadas pelo responsável pela festa ou por pessoa de sua confiança para tal designada:

1.   O acesso dos convidados e condôminos ao Salão de Festas será feito, na medida do possível,
pelas escadas da portaria, excetuando-se os casos de necessidade, como  por ex: idosos, deficientes físicos.

2.   Durante as comemorações festivas o responsável poderá designar ou contratar pessoa de sua
confiança para colaborar fiscalizando o cumprimento dos aspectos de SEGURANÇA.

3.   O porteiro do Condomínio não  poderá ser empenhado em nenhuma atividade particular fora da
portaria, pois é missão sua zelar pela SEGURANÇA e os BENS dos demais condôminos, podendo, entretanto, controlar a entrada dos convidados através de lista fornecida pelo responsável.

4.   O porteiro do Condomínio manterá a porta de acesso à garagem trancada, posicionando-se
próximo ao elevador para impedir a entrada de estranhos no mesmo e na garagem.

5.   A utilização do elevador por estranhos, dando acesso aos apartamentos, somente será permitida
se acompanhado pelo responsável ou por pessoa por ele designada. No caso de visitas aos demais apartamentos, a autorização será feita ao porteiro, pessoalmente ou pelo interfone.

6.   Os danos comprovadamente causados pelos convidados aos bens do Condomínio em geral e
aos de particulares, entendendo-se como tal veículos, bicicletas, brinquedos ou outro qualquer, serão de inteira responsabilidade do responsável pela festa, no aspecto civil ou criminal que no caso couber, conforme determina a Lei 4591/ 64, art. 21 e o Código Civil.

7.   O Condômino, ao assinar a Solicitação para Uso do Salão de Festas, declara estar ciente da
presente norma e ser responsável por sua execução, isentando o Síndico de qualquer participação e responsabilidade, a não  ser para fazer cumprir a Lei ou manter a ordem.

8.  Após as 22 horas, havendo excesso na utilização do som e outros barulhos, fica o Síndico autorizado a    interpelar, no ato, o responsável pelo evento. Na sua falta deverão agir, neste sentido, o Subsíndico ou os membros do Conselho Consultivo. Não  sendo atendido o pedido, fica o  condômino  infrator automaticamente incurso na multa por transgressão, independentemente de outras medidas que possam ser tomadas.




ANEXO          II

AO ART. 28 DO  REGIMENTO INTERNO


SOLICITAÇÃO PARA USO DO SALÃO  DE FESTAS

____________________________________________________________________________________________
NOME DO RESPONSÁVEL                                                      APT°                 DATA
____________________________________________________________________________________________

MOTIVO
____________________________________________________________________________________________



____________________________________________________________________________________________

DECLARAÇÃO: DECLARO estar  ciente  das  normas  que  regulam  as atividades do Salão de Festas, assumindo inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento das mesmas. Declaro ainda que recebi o salão limpo e em perfeito estado de conservação, tendo constatado, após vistoria, as alterações abaixo:





















____________________________________________________________________________________________
Belo Horizonte,                      de                                                      de    19

____________________________________________________________________________________________
SOLICITANTE: CONDÔMINO RESPONSÁVEL PELA FESTA


____________________________________________________________________________________________
AUTORIZO: RESPONSÁVEL PELO SALÃO DE FESTAS 


DAS PLANTAS E JARDINS. 

Art. 29°. Cada morador é responsável pela conservação das plantas e jardins, sendo proibido pisar nos gramados, extrair mudas, colher flores, além de outros atos que possam prejudicar aquela conservação.
Parágrafo Único.  Dentro  dos  recursos  orçamentários  do  Condomínio,  compete  ao  Síndico providenciar, periodicamente, funcionários especializados para poda e tratamento das plantas, sem prejuízo da conservação de rotina mediante simples rega diária. 

DAS ESCADARIAS INTERNAS 

Art. 30°. As escadarias destinam-se, exclusivamente, ao trânsito de pessoas, sendo vedado o seu uso para fins outros, a exemplo da colocação de quaisquer objetos ou volumes, bem como é proibida a permanência de pessoas nas escadas de modo a não prejudicar o livre trânsito e tranquilidade de outros condôminos. 

Parágrafo Único. O disposto no artigo aplica-se também ao "hall" interno de cada andar do Edifício.

DOS ELEVADORES 

Art. 31°.   Por motivo de economia de energia os elevadores poderão funcionar em sistema de revezamento, ou seja, semana um, semana outro, dependendo de deliberação, nesse sentido, por parte dos condôminos. 
Parágrafo Único. Na hipótese de transporte de mudanças ou em casos outros, de grandes volumes, um dos elevadores será utilizado para esse fim, reservando-se o outro para o transporte normal de pessoas, mesmo que tenha havido opção pelo disposto no "caput" deste artigo. 

DA COLETA DO LIXO 

Art. 32°. O lixo de cada apartamento deverá ser colocado no patamar da escadaria interna, próximo à  "porta de incêndio", até as 07:30 horas, para recolhimento por parte do funcionário responsável. 

§1°.   O lixo deverá estar acondicionado em saco plástico fechado, sendo proibido o uso de outro recipiente por questão de higiene e recomendação do próprio Serviço de Limpeza Urbana da P.B.H.

§2°. Cada condômino deve permanecer atento para o fato de que, nos domingos e feriados, não há  funcionário responsável pelo recolhimento do lixo nem o Serviço de Limpeza Urbana atua nos referidos dias.


DOS GASÔMETROS.

Art.33°. A leitura dos gasômetros será feita até o dia 05 de cada mês por pessoa credenciada pelo Síndico e o consumo cobrado ao preço do dia, juntamente com a taxa de condomínio.

§1°. Compete à Administração do Condomínio manter quadro de controle das leituras, sob pena de,  não  o fazendo, prevalecer o consumo apontado pelo próprio condômino.

§2°. São vedadas quaisquer formas de arbitramento relativamente ao consumo de gás por parte de cada condômino.  

§3°. Sempre que passível a Administração do Condomínio fará projeções de consumo a fim de
evitar inesperada falta de gás no Edifício.


§4°. Deverão permanecer sempre fechados os recintos dos botijões de gás, bem como os dos medidores, a cadeado, para maior segurança dos moradores.
§ 5°. Ainda por questão de segurança, as válvulas dos medidores pertencentes a apartamentos não  habitados deverão permanecer fechados, o mesmo se aplicando a apartamentos cujos moradores se ausentem devido a viagens ou motivos outros, por período prolongado.


DA TAXA DE CONDOMÍNIO

Art. 34°. A taxa de condomínio deverá ser paga adiantadamente até o dia 05 (cinco) de cada mês de referência, mediante recibo firmado pelo Síndico ou por quem o represente legalmente.
§ 1°. No valor da taxa de condomínio já estarão incluídos 10% (dez por cento) relativos ao "fundo de reserva".

§ 2°. O pagamento de um mês não quita débitos anteriores, e a renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa pare exonerá-lo dos seus encargos.

§ 3°. A taxa de condomínio será igual para todos os apartamentos, independentemente da fração ideal de cada um.

§4°. A falta de pagamento ou pagamento intempestivo da taxa de condomínio sujeitará o infrator ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês e à multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito, além da correção monetária na hipótese de inadimplência igual ou superior a 06 (seis) meses, conforme o disposto no parágrafo 3° do Art.12 da Lei 4591/64. A cobrança intempestiva de que trata o Art.34 do Regimento Interno deverá inicialmente ser feita mediante a emissão de LETRA CAMBIAL, que será !evada a protesto para a devida cobrança em CARTÓRIO. Caso não  surta o efeito  desejado, a Letra de Câmbio será cobrada por via judicial mediante processo executivo, tudo de conformidade com o Código Civil.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Art. 35°.  A prestação de contas, por parte da Administração do Condomínio, será mensal, entregando-se a cada condômino um demonstrativo com discriminação pormenorizada de receitas e despesas, que deverá ser transcrito em livro próprio.
Parágrafo Único. Em local apropriado será colocado um "quadro de avisos", onde serão expostos demonstrativos mensais, cópia do Regimento Interno e comunicações que se fizerem necessárias.

DAS ASSEMBLEIAS E VOTAÇÕES.

Art. 36°. Nos termos e para os fins previstos no artigo 24, "caput", da Lei 4591/64, o Síndico convocará uma Assembleia geral Ordinária anualmente.

Art. 37°. As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Síndico ou por condôminos que representem 1/4 (um quarto) no mínimo da quantidade de apartamentos do Edifício, sempre que exigirem os interesses gerais, de conformidade com o disposto no "caput" do artigo 25 da Lei 4591/64.

Art. 38°. Independentemente da fração ideal, cada condômino terá direito a 01 (um) voto, desde que esteja em dia com o pagamento da taxa de condomínio.

§1°.  Inquilinos terão direito à votação, desde que munidos de instrumentos de procuração devidamente assinados pelo coproprietário, segundo forma prescrita em lei.


§2°. Também o coproprietário poderá fazer-se representar, mediante mandato a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 39°. As convocações de cada Assembleia serão feitas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, relativamente a data da sua realização, e sob as seguintes formas:

1. para os residentes no Edifício, mediante convocação por escrito, contendo síntese dos assuntos
    a serem tratados, colhendo-se o ciente de cada condômino, com data, assinatura e número do
    apartamento;

2.  para os não residentes no Edifício, mediante comunicação postal, com "aviso de recepção" (A.R),
     quando não  for possível adotar a forma prevista no inciso anterior, ou carta protocolada.

DOS TIPOS DE QUORUM.

Art. 40°. "Quorum" para os diversos tipos de votações:

1. mudanças na Convenção, 2/3 (dois terços) da quantia de condôminos;

2. eleição ou destituição do Síndico, Subsíndico e do Conselho Consultivo; decisões outras para as
quais a lei não  exija "quorum" superior, a maioria dos condôminos presentes, em primeira ou, se for
o caso, 01(uma) hora após em segunda convocação, no decorrer de cada Assembleia.

Parágrafo Único. De tudo se lavrará Ata, colhendo-se a assinatura dos presentes com direito a voto, sendo vedado ao Síndico presidir ou secretariar as Assembleias.
DAS PENALIDADES.
Art. 41°. Ressalvando o disposto no §4° do Artigo 34° deste Regimento, a infringência de normas legais, convencionais ou regimentais acarretará ao responsável multas variáveis de 1/10 (um  décimo) a 1(um inteiro) do valor da taxa de condomínio vigente à época do cometimento de cada infração, sem prejuízo de providências cíveis ou penais, quando for o caso.
§1°. Na aplicação e na graduação das penalidades, o Síndico e o Conselho Consultivo tomarão por base a natureza e os efeitos de cada infração, de modo a atender sempre as finalidades da lei, da Convenção e do Regimento, buscando proteger as exigências do bem comum, sem quaisquer excessos ou discriminações, cabendo ao Síndico o "voto de Minerva".
§2°. É vedada a cominação de penalidades com base em denúncias de terceiros, cabendo ao Síndico e ao Conselho Consultivo verificar, prévia e pessoalmente, a veracidade ou não  de quaisquer acusações, relativamente ao cometimento de infrações por parte do condômino.
§3°. A cominação de penalidades deverá ser previamente comunicada ao condômino por escrito, e em 02 (duas) vias, de modo que fique claramente identificada a pessoa do infrator ou responsável, a natureza das infrações, a descrição sucinta das ocorrências, além do tipo e valor das penalidades aplicadas.

§4°. A comunicação de que trata o parágrafo anterior prevalecerá para todos os efeitos legais mesmo que o condômino recuse a assiná-la e / ou recebê-la. Nesta hipótese, deverá ser anotada a recusa no verso da 2a via, remetendo-se a 1a, por simples via postal, ao condômino.
§5°. Na hipótese de reincidência, as multas serão cobradas na sua graduação máxima, perdendo o infrator o direito a quaisquer reduções. Considera-se reincidência, para os efeitos deste artigo, o cometimento alternado ou continuado de infrações tipificadas em um mesmo dispositivo regimental.

Art. 42°. Os condôminos serão responsáveis pelos atos praticados pelos moradores dos seus respectivos apartamentos, inclusive no que se refere a empregados, hóspedes e visitantes.  
Parágrafo Único. De quaisquer atos do Sindico, referentes ou não  a penalidades, caberá recurso a ser examinado e decidido em Assembleia Geral Extraordinária convocada pelo recorrente.


DO SÍNDICO, SUBSÍNDICO E CONSELHO CONSULTIVO

Art. 43°. O Síndico será eleito na forma deste Regimento com mandato de 01(um) ano, permitida a reeleição, exercendo as suas funções legais, convencionais e regimentais gratuitamente, dispensando, todavia, dos pagamentos das taxas mensais do condomínio enquanto durar o seu mandato.

§1°. Nos mesmos moldes, será eleito 01(um) Subsíndico destinado a exercer as funções do Síndico  nos impedimentos deste, gratuitamente, sem direito à isenção da taxa de condomínio, ressalvada a hipótese de impedimento do Titular, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, caso em que a isenção o beneficiará e não ao Sindico.


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS.

Art .44°. O valor da taxa mensal de condomínio será fixado pelo Síndico através de projeção de despesas, rateadas pelos 19 (dezenove) condôminos pagantes, devendo esta projeção ser afixada mensalmente no quadro de avisos do Condomínio. 
Parágrafo Único. A mesma regra aplica-se nos reajustes do valor de que trata o artigo, bem como a eventuais despesas extraordinárias.  

Art. 45°.  Qualquer reclamação por parte de condômino deverá ser transcrita e assinada pelo reclamante em Livro próprio, que permanecerá na Portaria. 

Art. 46°.  Os moradores não poderão utilizar-se de funcionários do Condomínio para serviços particulares, proibição esta extensiva ao Síndico, Subsíndico e Membros do Conselho Consultivo.  

Art. 47°. Os casos omissos serão resolvidos pelo Síndico, ouvido o Conselho Consultivo, convocando-se, quando necessário, Assembleia Geral Extraordinária para a solução de questões de maior complexidade e repercussão.


Belo Horizonte, 14 de Dezembro de 1998.
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