REGIMENTO INTERNO
Art. 1° - Para
todos os efeitos, o Condomínio do Edifício Monalisa reger-se-á pelas
disposições da Lei 4591, de 16 de dezembro de 1964, pela
legislação complementar, Convenção e por este Regimento, a que se obrigam todos os coproprietários e moradores a qualquer
título.
DOS APARTAMENTOS
Art. 2° - Os
Apartamentos destinam-se a fins exclusivamente residenciais, sendo defeso aos
moradores, além das demais vedações legais, utilizá-los ou permitir a sua
utilização para qualquer tipo de exploração industrial, comercial ou de serviços, incluídas as "repúblicas".
Art. 3° - Nos
apartamentos, bem como em qualquer dependência do Edifício, não poderão ser
depositados objetos explosivos ou inflamáveis, nem
quaisquer outras substâncias que possam oferecer perigo para a saúde e a incolumidade física dos moradores.
Art. 4° - O uso de cada apartamento deverá ser feito de
modo a não perturbar a privacidade e a tranquilidade dos demais condôminos, cabendo a cada morador usar da moderação que a
civilidade e a vida comunitária lhe impõem, segundo as regras da boa
vizinhança.
Art. 5° - É proibida
a utilização de instrumentos musicais, aparelhos de som e televisores em volume
elevado, notadamente no período de 22:00 as 07:00
horas, em que deverá ser respeitada a Lei do Silêncio.
Art. 6°
- Não será permitida a permanência de
animais, nem de pequeno porte, nos apartamentos e nas demais dependências do Edifício, exceção feita a pássaros de canto suave.
Art. 7° - É proibido
atirar quaisquer objetos ou substâncias pelas janelas dos apartamentos, a exemplo de papéis, pontas de cigarros e outros, estendendo-se essa
proibição a todas as dependências do Edifício.
Art. 8° - É proibido
estender ou dependurar qualquer espécie de tecido nas janelas, a exemplo de
peças de vestuário, roupas de cama, panos de prato,
tapetes e similares, bem como em outro local visível da parte externa do Edifício.
Art. 9° - É proibido colocar nas janelas, estejam estas guarnecidas
ou não com grades, vasos de plantas, utensílios domésticos e objetos outros, cuja queda possa
ameaçar a integridade física das pessoas que transitem pelas dependências do Edifício.
Art. 10° - É vedada a
fixação de cartazes, placas, anúncios e similares nas janelas e paredes
externas dos apartamentos, bem como em qualquer dependência
do Edifício, inclusive nos elevadores, cabendo ao Síndico determinar a sua
retirada, independentemente de notificação, nesse sentido, ao responsável.
Art. 11° - Possuindo o
Edifício antena coletiva de televisão, é proibida a colocação de fios
adicionais nas paredes externas dos
apartamentos.
Art. 12° - De uso
facultativo, as grandes protetoras nas janelas dos apartamentos deverão ser
padronizadas, no que concerne à forma, cor, dimensões,
pontos e meios de fixação, seguindo o padrão do apto 1001.
Art. 13° - Eventuais
concertos nas redes hidráulica, elétrica, telefônica e de esgotos na parte
interna de cada apartamento deverão ser
feitos às expensas do respectivo proprietário, sem prejuízo, quando for o caso,
da responsabilidade civil por parte da pessoa
física ou jurídica que tiver dado causa ao defeito, inclusive infiltração
oriunda de outro ou outros apartamentos.
Art. 14° - Os coproprietários obrigam-se, nos contratos locatícios, à
inserção de cláusula que obrigue o locatário
à estrita observância deste Regimento.
DAS GARAGENS
Art. 15° - Cada condômino
terá direito a uma (01) vaga na garagem, nos termos da Convenção, mediante
sorteio, sendo vedada a marcação de duas (02) ou mais vagas, respeitando a
fração ideal de cada.
Parágrafo Único - Caberá aos condôminos ou a seu representante legal solicitar à EMBRASIL -
Empresa Brasileira de Empreendimentos Imobiliários
Ltda, plantas das garagens, nos termos da Letra "p" do artigo 32 da Lei 4591/64,
segundo acréscimo introduzido pelo Parágrafo Único do artigo 10 da Lei 4864, de 29 de novembro de 1965, visando definir, oficialmente e
para todos os efeitos legais, presentes e futuros, o posicionamento de cada vaga.
Art. 16° - A demarcação
das vagas será efetuada segundo os interesses gerais, e observando-se:
1. o livre acesso dos moradores ao "hall" de
entrada para as garagens e destas para o "hall";
2. o
livre tráfego pelos corredores de circulação;
3. o
livre acesso ao banheiro de funcionários;
4. o livre acesso ao compartimento de bomba de água, e
5. proteção da tampa do reservatório de água
potável, que deverá ficar em nível superior
ao da garagem, visando evitar contaminação por águas pluviais e outras substâncias.
Parágrafo Único
- Para o fiel cumprimento do disposto neste
artigo cada vaga deverá ser demarcada, através de tinta, preservando-se de modo
que não paire dúvidas quanto aos seus limites.
Art. 17° - É vedada a cessão, a qualquer título, de vagas de
garagem a terceiros não coproprietários do Edifício.
Art. 18° - O portão da garagem deverá permanecer sempre fechado,
devendo cada morador zelar pela fiel observância
dessa obrigação.
Art. 19° - É proibido lavar veículos na garagem.
Parágrafo Único
- Os veículos poderão ser lavados na periferia
do Edifício, desde que utilizadas mangueiras com bicos que evitem desperdícios de água.
Art. 20° - É proibida a prática de qualquer esporte na garagem ou
brincadeiras que possam colocar em risco a incolumidade física de pessoas e
veículos.
Art. 21° - Os condôminos
deverão dirigir os veículos com cautela, estacionando-os corretamente de modo a
não prejudicar as vias de circulação, não colocar em risco os transeuntes,
principalmente crianças, nem dificultar
manobra e o estacionamento de outros veículos.
DA PORTARIA E DO "HALL" DE ENTRADA.
Art. 22° - A porta
principal deverá permanecer sempre fechada, cabendo a cada morador zelar pelo
fiel cumprimento deste artigo com ou sem a presença
do porteiro físico.
Art. 23° - O "hall"
de entrada destina-se à circulação de pessoas, sendo vedada a permanência de moradores,
a qualquer título, no seu recinto.
Parágrafo Único - A mesma regra aplica-se às escadarias de acesso ao Edifício.
Art. 24° - É proibida
a entrada no Edifício de vendedores ambulantes, agenciadores, pedintes e
similares, ressalvadas, naturalmente, as visitas com destino certo a
determinado apartamento, após contato prévio com o respectivo morador.
DA PISCINA.
Art. 25° - Ressalvado o disposto no Parágrafo Único deste artigo, a
piscina é de uso privativo dos condôminos, que poderão utilizá-la segundo dias
e horários a serem estabelecidos mediante deliberação dos moradores.
Parágrafo Único - Convidados
serão admitidos desde que acompanhados
do condômino, em quantidade compatível, sem frequência
assídua, e respeitada a
prioridade de utilização por
parte dos próprios condôminos, mediante a prévia comunicação ao Síndico ou ao
seu substituto legal.
Art. 26° - O uso da piscina
por menores de
idade, principalmente crianças, ficará
a critério e sob responsabilidade dos pais, cabendo ao Síndico providenciar
limpezas periódicas, dentro dos padrões e das exigências sanitárias.
Art. 27° - A quadra de peteca destina-se exclusivamente à prática
desse esporte, sendo vedado o seu uso para outras modalidades esportivas, bem como a sua
utilização no horário de 22:00 as 06:00 horas.
§ 1° - Convidados serão
admitidos, desde que observado o disposto no Parágrafo Único do artigo 24°
deste Regimento.
§ 2° - É
proibido o uso de calçados de sola de couro na quadra
durante a prática de esporte, bem como de velocípedes, patins, e similares, que possam danificar o seu piso.
§ 3° - Em épocas
chuvosas, a rede da quadra deverá ser recolhida, visando evitar a sua
deterioração.
§ 4° - Fica
autorizado o "bate-bola" sem traves, às segundas, quartas e
sextas-feiras no horário de 14:30 horas às 18:30 horas, exclusivamente para os moradores, ficando a quadra liberada
para a prática do vôlei e da peteca, sendo vedada a participação de pessoas
estranhas, com exceção de parentes convidados mediante prévia comunicação ao
Síndico ou ao seu substituto legal.
DO SALÃO DE FESTAS
Art. 28° - O Salão de Festas destina-se, exclusivamente, às
reuniões de lazer e comemorações festivas, levando-se ainda em conta as prerrogativas conferidas ao Síndico pela Lein°4.591/64 em seu artigo 22 e seus parágrafos, no que respeita entre outras
coisas aos aspectos de vigilância, segurança e moralidade.
§ 1° - Fazem parte da
presente Norma os anexos I e II, que tratam das Medidas de Segurança,
Solicitação para Uso do Salão de Festas e Termo de
Responsabilidade.
§ 2° - Dentro das comemorações festivas incluem-se os aniversários,
casamentos e similares, hipótese em que o Síndico ou o encarregado do Salão
deverá ser certificado por escrito para a respectiva reserva, com antecedência
mínima de até 48 horas, através da Solicitação para Uso do Salão de Festas, devidamente assinada pelo condômino responsável. Devendo o
Síndico afixar no quadro de aviso as reserves feitas.
§ 3° - O Salão de Festas
não poderá ser cedido, a qualquer título, para terceiros não moradores do
Edifício, mesmo que para parentes de qualquer grau de
afinidade do morador do prédio, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas no Art. 21 da Lei n° 4.591/64.
§ 4° - As reuniões festivas
e de lazer deverão respeitar, dentre outros preceitos comunitários, a Lei do
Silêncio e a Utilização Indevida De Bebida Alcóolica
Por Menores, ficando o responsável pela mesma, independente das medidas que possam ser tomadas pelo Sindico, sujeito
às sanções previstas na Lei 4.591/64 e Código Civil.
§ 5° - É de
responsabilidade do usuário, após o término de qualquer reunião ou comemoração,
providenciar a limpeza
do Salão de Festas, bem como das áreas comuns, quando necessário, independente
do dia da semana em que ocorrer o evento.
§ 6° - É
proibido guardar no Salão de Festas objetos estranhos
as suas finalidades, a exemplo de bicicletas, velocípedes, carrinhos etc.
§ 7° - No ato da reserva do Salão o responsável pela festa fará
um DEPÓSITO PRÉVIO, no valor de uma taxa de condomínio, em cheque, que lhe será devolvido se
e quando o Salão for entregue ao responsável em perfeitas condições. Caso contrário o cheque será depositado na conta
bancaria, mantida pelo sindico, para cobrir
eventuais danos e despesas decorrentes do evento. Sendo insuficiente para
tanto, o Síndico promoverá a cobrança da
diferença devida.
§ 8° - Havendo transgressão
a alguma das normas de utilização do Salão de festas, o condômino responsável pela reserva será SUSPENSO por 13 (treze) meses, não
podendo utilizar o salão neste período, além de ficar obrigado ao pagamento imediato de uma MULTA, de valor
equivalente a 5 (cinco) TAXAS DE
CONDOMÍNIO, observado o valor da taxa do mês de pagamento, sob pena de ajuizamento da ação
cabível.
§ 9° - Sob nenhum
pretexto as festas poderão ter Fins Comerciais.
AO ART. 28 DO REGIMENTO INTERNO
MEDIDAS DE SEGURANÇA DURANTE AS COMEMORAÇÕES FESTIVAS
Será de inteira responsabilidade do organizador da festa o
desencadeamento do presente plano de
SEGURANÇA que tem por objetivo assegurar aos demais condôminos a certeza e
tranquilidade de que o seu patrimônio não será posto a risco
por terceiros.
Segue-se a relação das medidas a serem executadas pelo responsável pela
festa ou por pessoa de sua confiança para tal
designada:
1. O acesso dos convidados e condôminos ao Salão de Festas
será feito, na medida do possível,
pelas
escadas da portaria, excetuando-se os casos de necessidade, como por ex: idosos, deficientes físicos.
2. Durante as comemorações festivas o responsável poderá
designar ou contratar pessoa de sua
confiança para colaborar fiscalizando o cumprimento dos
aspectos de SEGURANÇA.
3. O porteiro do Condomínio não poderá ser empenhado em nenhuma atividade
particular fora da
portaria,
pois é missão sua zelar pela SEGURANÇA e os BENS dos demais condôminos,
podendo, entretanto, controlar a entrada dos convidados através de lista
fornecida pelo responsável.
4. O porteiro do Condomínio manterá a
porta de acesso à garagem trancada, posicionando-se
próximo ao elevador para impedir a entrada de estranhos no
mesmo e na garagem.
5. A utilização do elevador por estranhos, dando acesso aos
apartamentos, somente será permitida
se
acompanhado pelo responsável ou por pessoa por ele designada. No caso de
visitas aos demais apartamentos, a autorização será feita
ao porteiro, pessoalmente ou pelo interfone.
6. Os danos comprovadamente causados pelos convidados aos bens do
Condomínio em geral e
aos de particulares, entendendo-se como tal veículos, bicicletas,
brinquedos ou outro qualquer, serão de inteira responsabilidade do responsável
pela festa, no aspecto civil ou criminal que no caso couber, conforme determina a Lei 4591/ 64, art. 21 e o Código
Civil.
7. O
Condômino, ao assinar a Solicitação para Uso do Salão de Festas, declara estar
ciente da
presente
norma e ser responsável por sua execução, isentando o Síndico de qualquer participação e responsabilidade, a não ser para fazer cumprir a Lei ou manter a
ordem.
ANEXO II
AO ART. 28 DO
REGIMENTO INTERNO
SOLICITAÇÃO PARA USO DO SALÃO DE FESTAS
____________________________________________________________________________________________
NOME DO RESPONSÁVEL APT° DATA
____________________________________________________________________________________________
MOTIVO
____________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________
DECLARAÇÃO: DECLARO
estar ciente das
normas que regulam
as atividades do Salão de Festas, assumindo
inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento das mesmas. Declaro ainda que recebi o salão
limpo e em perfeito estado de conservação, tendo
constatado, após vistoria, as alterações abaixo:
____________________________________________________________________________________________
Belo
Horizonte, de de 19
____________________________________________________________________________________________
SOLICITANTE: CONDÔMINO RESPONSÁVEL PELA FESTA
____________________________________________________________________________________________
AUTORIZO: RESPONSÁVEL PELO SALÃO DE FESTAS
Art. 29°. Cada morador é responsável pela conservação das plantas e jardins, sendo proibido pisar nos gramados, extrair mudas, colher flores, além de outros atos que possam prejudicar aquela conservação.
Parágrafo Único. Dentro dos recursos orçamentários do Condomínio, compete ao Síndico providenciar, periodicamente, funcionários especializados para poda e tratamento das plantas, sem prejuízo da conservação de rotina mediante simples rega diária.
DAS ESCADARIAS INTERNAS
Art. 30°. As escadarias destinam-se, exclusivamente, ao trânsito de pessoas, sendo vedado o seu uso para fins outros, a exemplo da colocação de quaisquer objetos ou volumes, bem como é proibida a permanência de pessoas nas escadas de modo a não prejudicar o livre trânsito e tranquilidade de outros condôminos.
Parágrafo Único. O disposto no artigo aplica-se também ao "hall" interno de cada andar do Edifício.
DOS ELEVADORES
Art. 31°. Por motivo de economia de energia os elevadores poderão funcionar em sistema de revezamento, ou seja, semana um, semana outro, dependendo de deliberação, nesse sentido, por parte dos condôminos.
Parágrafo Único. Na hipótese de transporte de mudanças ou em casos outros, de grandes volumes, um dos elevadores será utilizado para esse fim, reservando-se o outro para o transporte normal de pessoas, mesmo que tenha havido opção pelo disposto no "caput" deste artigo.
DA COLETA DO LIXO
Art. 32°. O lixo de cada apartamento deverá ser colocado no patamar da escadaria interna, próximo à "porta de incêndio", até as 07:30 horas, para recolhimento por parte do funcionário responsável.
§1°. O lixo deverá estar acondicionado em saco plástico fechado, sendo proibido o uso de outro recipiente por questão de higiene e recomendação do próprio Serviço de Limpeza Urbana da P.B.H.
§2°. Cada condômino deve permanecer atento para o fato de que, nos domingos e feriados, não há funcionário responsável pelo recolhimento do lixo nem o Serviço de Limpeza Urbana atua nos referidos dias.
§2°. São vedadas quaisquer formas de arbitramento relativamente ao
consumo de gás por parte de cada condômino.
§3°. Sempre que
passível a Administração do Condomínio fará projeções de consumo a fim de
evitar inesperada falta de gás no Edifício.
§4°. Deverão permanecer sempre fechados os recintos dos
botijões de gás, bem como os dos medidores, a
cadeado, para maior segurança dos moradores.
§ 5°. Ainda por questão de
segurança, as válvulas dos medidores pertencentes a apartamentos não habitados
deverão permanecer fechados, o mesmo se aplicando a apartamentos cujos
moradores se ausentem devido a viagens ou motivos outros,
por período prolongado.
DA TAXA DE CONDOMÍNIO
Art. 34°. A taxa de
condomínio deverá ser paga adiantadamente até o dia 05 (cinco) de cada mês de referência, mediante recibo firmado pelo Síndico ou por
quem o represente legalmente.
§ 1°. No valor da taxa de
condomínio já estarão incluídos 10% (dez por cento) relativos ao "fundo de
reserva".
§ 2°. O pagamento de um mês
não quita débitos anteriores, e a renúncia de qualquer condômino aos seus
direitos, em caso algum valerá como escusa pare exonerá-lo dos seus encargos.
§ 3°. A taxa de condomínio
será igual para todos os apartamentos, independentemente da fração ideal de cada um.
§4°. A falta de pagamento ou pagamento intempestivo da taxa de condomínio
sujeitará o infrator ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês e à multa de
20% (vinte por cento) sobre o débito, além da correção monetária na hipótese de inadimplência igual ou superior a 06
(seis) meses, conforme o disposto no
parágrafo 3° do Art.12 da Lei 4591/64. A cobrança intempestiva de que trata o
Art.34 do Regimento Interno deverá inicialmente ser
feita mediante a emissão de LETRA CAMBIAL, que será !evada a protesto para a devida cobrança em CARTÓRIO. Caso
não surta o efeito desejado, a Letra de Câmbio será cobrada por via judicial mediante processo
executivo, tudo de conformidade com o Código
Civil.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Art. 35°. A prestação de contas, por parte da
Administração do Condomínio, será mensal, entregando-se a cada condômino um
demonstrativo com discriminação pormenorizada de receitas e despesas, que deverá ser transcrito em livro próprio.
Parágrafo Único. Em local apropriado será colocado um "quadro de
avisos", onde serão expostos demonstrativos
mensais, cópia do Regimento Interno e comunicações que se fizerem necessárias.
DAS ASSEMBLEIAS E VOTAÇÕES.
Art. 36°. Nos termos e para
os fins previstos no artigo 24, "caput", da Lei 4591/64, o Síndico
convocará uma Assembleia geral Ordinária anualmente.
Art. 37°. As Assembleias
Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Síndico ou por condôminos que representem 1/4 (um quarto) no mínimo da quantidade de
apartamentos do Edifício, sempre que exigirem os interesses gerais, de conformidade com o
disposto no "caput" do artigo 25 da Lei 4591/64.
Art. 38°. Independentemente da fração ideal, cada condômino terá direito a
01 (um) voto, desde que esteja em dia
com o pagamento da taxa de condomínio.
§1°. Inquilinos terão direito à votação, desde que
munidos de instrumentos de procuração devidamente
assinados pelo coproprietário, segundo forma prescrita em lei.
§2°.
Também o coproprietário poderá fazer-se representar, mediante mandato a que se
refere o parágrafo anterior.
Art. 39°. As convocações de
cada Assembleia serão feitas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias,
relativamente a data da sua realização, e sob as seguintes formas:
1. para os residentes no Edifício, mediante
convocação por escrito, contendo síntese dos assuntos
a serem tratados, colhendo-se o ciente de cada condômino, com data, assinatura e número do
apartamento;
a serem tratados, colhendo-se o ciente de cada condômino, com data, assinatura e número do
apartamento;
2. para os não residentes no Edifício, mediante comunicação
postal, com "aviso de recepção" (A.R),
quando não for possível adotar a forma prevista no
inciso anterior, ou carta protocolada.
DOS TIPOS DE QUORUM.
Art. 40°. "Quorum" para os diversos tipos de
votações:
1. mudanças na Convenção, 2/3 (dois terços) da quantia de
condôminos;
2. eleição ou destituição do Síndico, Subsíndico
e do Conselho Consultivo; decisões outras para as
quais a lei não exija
"quorum" superior, a maioria dos condôminos presentes, em primeira
ou, se for
o caso, 01(uma) hora após em segunda convocação, no decorrer de cada
Assembleia.
Parágrafo Único. De tudo se
lavrará Ata, colhendo-se a assinatura dos presentes com direito a voto, sendo vedado ao Síndico presidir ou secretariar as
Assembleias.
DAS PENALIDADES.
Art. 41°.
Ressalvando o disposto no §4° do Artigo
34° deste Regimento, a infringência de normas legais, convencionais ou regimentais acarretará ao responsável multas
variáveis de 1/10 (um décimo)
a 1(um inteiro) do valor da taxa de condomínio vigente à época do cometimento
de cada infração, sem prejuízo de providências cíveis
ou penais, quando for o caso.
§1°. Na aplicação e na graduação das penalidades, o Síndico e o
Conselho Consultivo tomarão por base a natureza
e os efeitos de cada infração, de modo a atender sempre as finalidades da lei,
da Convenção e do Regimento,
buscando proteger as exigências do bem comum, sem quaisquer excessos ou discriminações, cabendo ao Síndico o
"voto de Minerva".
§2°. É
vedada a cominação de penalidades com base em denúncias de terceiros, cabendo
ao Síndico e ao Conselho Consultivo verificar,
prévia e pessoalmente, a veracidade ou não
de quaisquer acusações, relativamente ao
cometimento de infrações por parte do condômino.
§3°. A cominação de
penalidades deverá ser previamente comunicada ao condômino por escrito, e em 02
(duas) vias, de modo que fique claramente identificada a pessoa do infrator ou
responsável, a natureza das infrações, a
descrição sucinta das ocorrências, além do tipo e valor das penalidades aplicadas.
§4°. A comunicação de que
trata o parágrafo anterior prevalecerá para todos os efeitos legais mesmo que o condômino recuse a assiná-la e / ou recebê-la. Nesta
hipótese, deverá ser anotada a recusa no verso
da 2a via, remetendo-se a 1a, por simples via postal, ao condômino.
§5°. Na hipótese de
reincidência, as multas serão cobradas na sua graduação máxima, perdendo o infrator o direito a quaisquer reduções. Considera-se
reincidência, para os efeitos deste artigo, o cometimento alternado ou continuado de infrações tipificadas em um mesmo
dispositivo regimental.
Art. 42°. Os condôminos serão responsáveis pelos atos praticados pelos moradores dos seus respectivos apartamentos, inclusive no que se refere a empregados, hóspedes e visitantes.
Parágrafo Único. De quaisquer atos do Sindico, referentes ou não a penalidades, caberá recurso a ser examinado e decidido em Assembleia Geral Extraordinária convocada pelo recorrente.
Parágrafo Único. A mesma regra aplica-se nos reajustes do valor de que trata o artigo, bem como a eventuais despesas extraordinárias.
Art. 45°. Qualquer reclamação por parte de condômino deverá ser transcrita e assinada pelo reclamante em Livro próprio, que permanecerá na Portaria.
Art. 46°. Os moradores não poderão utilizar-se de funcionários do Condomínio para serviços particulares, proibição esta extensiva ao Síndico, Subsíndico e Membros do Conselho Consultivo.
Art. 47°. Os casos omissos serão resolvidos pelo Síndico, ouvido o Conselho Consultivo, convocando-se, quando necessário, Assembleia Geral Extraordinária para a solução de questões de maior complexidade e repercussão.
Belo Horizonte,
14 de Dezembro de 1998.
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